A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul negou o pedido de indenização ao dono de uma bicicleta furtada na garagem do apartamento. O entendimento foi de que os condôminos residenciais não respondem por danos ou furtos ocorridos em áreas de estacionamento ou de uso comum.
De acordo com o Colegiado, a reparação somente ocorre quando houver culpa devidamente comprovada ou previsão expressa em convenção condominial.
O autor do pedido recorreu da sentença de improcedência, solicitando que o condomínio onde reside fosse condenado a lhe fornecer bicicleta nova ou valor equivalente.
O relator, juiz Luis Francisco Franco, no caso, afirmou que inexiste previsão de ressarcimento junto à Convenção do Condomínio. Esclareceu que, em regra, a responsabilidade do condomínio residencial não é objetiva. “Não há contrato de depósito que imponha o dever de guarda sobre veículos, acessórios ou objetos que se encontrem em suas dependências.”
Mesmo que o condomínio tenha portaria, destacou o magistrado, “tal circunstância não importa, necessariamente, na obrigação de indenizar por furtos no seu interior.”
O juiz citou precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que entende que o condomínio não tem obrigação de indenizar por atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns do prédio. Exceto, afirmou o juiz Luiz Franco, quando assume expressamente tal responsabilidade na convenção condominial.
Votaram de acordo com o relator, os juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.
Porque no condomínio Portal dos Bandeirantes todoa temos uma regra que após as 22h não podemos fazer barulho exceto no Condomínio Millenium que pode utilizar a quadra até ás 23h incomodando os outros prédios.
ResponderExcluirÉ porque o Geraldo sindico geral mora lá???????